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O
que fazer em caso de acidente
- Pare. Por mais pequeno que seja o acidente,
pare imediatamente. Os peritos aconselham que, se possível,
os carros sejam retirados da estrada por forma a evitar mais acidentes.
Todavia, antes de fazê-lo marque com tinta o local onde
as rodas dos veículos se imobilizaram para facilitar o
trabalho da Polícia ao reconstituir o acidente. Sempre
que possível, fotografe o local do acidente e os danos
provocados. Se alguém ficou ferido, não deve ser
movido até à chegada de uma ambulância, nem
os carros até à chegada da Polícia. Existem
excepções. Se, por exemplo, lhe tocaram na traseira
do seu carro numa artéria pouco segura, poderá ser
aconselhável prosseguir, anotando a matrícula do
outro veículo e participar assim que possível o
ocorrido à Polícia e à sua seguradora. Já
tem havido casos de pessoas que são assaltadas quando saem
dos seus carros;
- Mantenha a calma e seja cortês;
- Não discuta;
- Caso se trate de um acidente grave em que alguém tenha
ficado ferido, é obrigatório chamar as autoridades;
- Se houver alguma probabilidade de ter sido atingido num acidente,
vá às urgências de um hospital ou ao seu médico.
Quanto mais tempo esperar, mais pode comprometer a sua saúde
e mais complicado se torna requerer uma compensação.
Qualquer sequela que venha a manifestar-se mais tarde poderá
sempre ser comprovada pelo médico, mas a sua origem no
acidente terá de ser muito bem documentada;
- Apresente espontaneamente o cartão de seguro e sua licença
de condução;
- Obter os elementos de identificação dos outros
intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente,
e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa
de seguros e o número da apólice (desde Abril de
1995 que é obrigatória a colocação,
nos veículos, de um dístico contendo elementos que
permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
- Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos
do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem
recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula
e a identificação do condutor, e pedir informações
ao Departamento de Apoio aos Consumidores do ISP sobre a forma
de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula,
ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não
existir seguro válido. Aconselha-se também que seja
solicitada a presença das autoridades policiais;
- Se achar que não é culpado, evite aceitar a sugestão
da outra parte para um acordo particular que não envolva
as autoridades. Quando, passado algum tempo, lhe apresentar o
orçamento da reparação, o outro condutor
poderá negar ter estado envolvido no acidente. Se não
for preenchida a Declaração Amigável ou a
Polícia não comparecer no local, poderá não
ter uma base legal para se apoiar;
- Se Possível, procurar acordo através do preenchimento,
pelos dois condutores da Declaração Amigável
de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por
ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros
é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização
Directo ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar
a regularização dos sinistros, para melhor servir
os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize
o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros.
O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas
envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os
danos materiais dele resultantes não sejam superiores a
1.000 contos.
No preenchimento da Declaração Amigável de
Acidente Automóvel não é necessário
os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade
do condutor, não resulta da declaração qualquer
agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um
exemplar para entregar na sua empresa de seguros;
- Entregue a participação do sinistro na sua seguradora
ou mediador num prazo máximo de 8 dias após o acidente;
- Identifique bem as testemunhas oculares. Pergunte a quem for
a passar, de automóvel ou a pé, se viu o acidente
e peça que se identifique como testemunha ocular do acidente.
Recolha os nomes, moradas e telefones de contacto de pelo menos
duas pessoas;
- Indique à sua seguradora em que oficina está o
seu veículo ou, em alternativa, quando e onde pensa deixar
a sua viatura;
- Se um dos veículos fugir, anote a matrícula, modelo
e cor, e recolha nomes e endereços de testemunhas;
- Se o seu veículo sofrer danos quando estacionado, saiba
se o culpado deixou uma nota ou cartão. Caso não
o tenha feito, pergunte aos comerciantes próximos ou porteiros
se viram o acidente. Não se esqueça de recolher
os dados das testemunhas;
- Pense na melhor forma de pagamento dos prejuízos. Saiba
junto da sua seguradora se lhe compensa mais pagar os prejuízos
do seu bolso;
- Evite um acordo precipitado. Se o outro condutor for o culpado,
não aceite de imediato o acordo proposto pela seguradora,
sobretudo quando existirem danos físicos e antes de os
avaliar devidamente. Será sempre complicado renegociar
uma proposta indemnizatória que não tenha englobado
todos os danos;
- Como proceder em caso de acidente com um veículo de
matrícula estrangeira?
Neste caso, veja no esquema abaixo indicado
a quem se deve dirigir.
Acidente em Portugal com veículo
de matrícula estrangeira
| O veículo tem seguro |
Seguro efectuado em Portugal:
Deve contactar a seguradora |
Seguro efectuado outros países:
- Deve contactar o Gabinete Português
da Carta Verde |
O veículo não tem seguro |
Veículo matriculado num país
aderente ao Sistema Carta Verde:
- Deve contactar o Gabinete Português da Carta Verde |
Outras matrículas:
- Deve contactar o Fundo de Garantia
Automóvel |
O sistema de Carta Verde é uma convenção
internacional, denominada Convenção Multilateral
de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação
rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema,
a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração
do contrato de seguro obrigatório.
O Gabinete Português de carta Verde funciona junto da Associação
Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.:
217212900 ou na morada: Avª. José Malhoa, Lote 1674
- 1070-157 Lisboa.
- E se for no estrangeiro? O automobilista
deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo
o período da viagem e para os países que vai visitar.
O contrato de seguro obrigatório é válido
para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto,
para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas,
é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente
à sua empresa de seguros uma extensão territorial,
pagando eventualmente um prémio suplementar.
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