O que fazer em caso de acidente

- Pare. Por mais pequeno que seja o acidente, pare imediatamente. Os peritos aconselham que, se possível, os carros sejam retirados da estrada por forma a evitar mais acidentes. Todavia, antes de fazê-lo marque com tinta o local onde as rodas dos veículos se imobilizaram para facilitar o trabalho da Polícia ao reconstituir o acidente. Sempre que possível, fotografe o local do acidente e os danos provocados. Se alguém ficou ferido, não deve ser movido até à chegada de uma ambulância, nem os carros até à chegada da Polícia. Existem excepções. Se, por exemplo, lhe tocaram na traseira do seu carro numa artéria pouco segura, poderá ser aconselhável prosseguir, anotando a matrícula do outro veículo e participar assim que possível o ocorrido à Polícia e à sua seguradora. Já tem havido casos de pessoas que são assaltadas quando saem dos seus carros;

- Mantenha a calma e seja cortês;

- Não discuta;

- Caso se trate de um acidente grave em que alguém tenha ficado ferido, é obrigatório chamar as autoridades;

- Se houver alguma probabilidade de ter sido atingido num acidente, vá às urgências de um hospital ou ao seu médico. Quanto mais tempo esperar, mais pode comprometer a sua saúde e mais complicado se torna requerer uma compensação. Qualquer sequela que venha a manifestar-se mais tarde poderá sempre ser comprovada pelo médico, mas a sua origem no acidente terá de ser muito bem documentada;

- Apresente espontaneamente o cartão de seguro e sua licença de condução;

- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);

- Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Apoio aos Consumidores do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais;

- Se achar que não é culpado, evite aceitar a sugestão da outra parte para um acordo particular que não envolva as autoridades. Quando, passado algum tempo, lhe apresentar o orçamento da reparação, o outro condutor poderá negar ter estado envolvido no acidente. Se não for preenchida a Declaração Amigável ou a Polícia não comparecer no local, poderá não ter uma base legal para se apoiar;

- Se Possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directo ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a 1.000 contos.

No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros;

- Entregue a participação do sinistro na sua seguradora ou mediador num prazo máximo de 8 dias após o acidente;

- Identifique bem as testemunhas oculares. Pergunte a quem for a passar, de automóvel ou a pé, se viu o acidente e peça que se identifique como testemunha ocular do acidente. Recolha os nomes, moradas e telefones de contacto de pelo menos duas pessoas;

- Indique à sua seguradora em que oficina está o seu veículo ou, em alternativa, quando e onde pensa deixar a sua viatura;

- Se um dos veículos fugir, anote a matrícula, modelo e cor, e recolha nomes e endereços de testemunhas;

- Se o seu veículo sofrer danos quando estacionado, saiba se o culpado deixou uma nota ou cartão. Caso não o tenha feito, pergunte aos comerciantes próximos ou porteiros se viram o acidente. Não se esqueça de recolher os dados das testemunhas;

- Pense na melhor forma de pagamento dos prejuízos. Saiba junto da sua seguradora se lhe compensa mais pagar os prejuízos do seu bolso;

- Evite um acordo precipitado. Se o outro condutor for o culpado, não aceite de imediato o acordo proposto pela seguradora, sobretudo quando existirem danos físicos e antes de os avaliar devidamente. Será sempre complicado renegociar uma proposta indemnizatória que não tenha englobado todos os danos;

- Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira?

Neste caso, veja no esquema abaixo indicado a quem se deve dirigir.

Acidente em Portugal com veículo de matrícula estrangeira

O veículo tem seguro Seguro efectuado em Portugal:
Deve contactar a seguradora
Seguro efectuado outros países:
- Deve contactar o Gabinete Português
da Carta Verde

O veículo não tem seguro
Veículo matriculado num país aderente ao Sistema Carta Verde:
- Deve contactar o Gabinete Português da Carta Verde
Outras matrículas:
- Deve contactar o Fundo de Garantia
Automóvel

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato de seguro obrigatório.
O Gabinete Português de carta Verde funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.: 217212900 ou na morada: Avª. José Malhoa, Lote 1674 - 1070-157 Lisboa.

- E se for no estrangeiro? O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas, é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua empresa de seguros uma extensão territorial, pagando eventualmente um prémio suplementar.